DELIBERAÇÃO Nº 03/2020
O agravamento da pandemia da COVID – 19 e o consequente impacto que tem estado a causar na vida social do país e, particularmente, na vida dos candidatos ao Exame Nacional de Acesso à Advocacia, então remarcado para o dia 26 de Setembro de 2020, bem como a incerteza em relação ao regresso à normalidade num curto espaço de tempo, criaram fundados receios sobre a realização presencial do referido exame no presente ano.
Diante deste quadro, e tendo em consideração que a não realização do Exame Nacional de Acesso à Advocacia no presente ano não só obstaria a inscrição de novos advogados estagiários como também sobrecarregaria a organização no próximo ano, urge a necessidade de serem adoptados meios alternativos para a viabilização da sua realização, sem particular dependência da situação epidemiológica do país, assim como ocorre hoje com a formação inicial obrigatória.
Destarte, em conformidade com a deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, datada de 03 de Setembro de 2020, que determinou a realização do Exame Nacional de Acesso à Advocacia com recurso uma plataforma digital (Exame On-line ou Virtual), em duas fases, sendo uma escrita e outra oral, a qual tem efeito meramente confirmatório, e com o Despacho n.º 05/AO-B/2020, de 14 de Setembro, do Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, que remarcou o Exame Nacional de Acesso à Advocacia para o dia 15 de Outubro de 2020, pelas 10h00;
Havendo necessidade da preparação de condições essenciais para a realização do referido exame neste novo formato, nomeadamente o desenvolvimento de uma plataforma digital e a aprovação das normas excepcionais que o regerão, e de munir-se os candidatos de informações indispensáveis para o efeito;
Tendo em atenção que nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento n.º 1/19, de 7 de Março – Regulamento do Exame Nacional de Acesso à Advocacia – o Exame Nacional de Acesso à Advocacia consiste numa única prova escrita ou, excepcionalmente, por mais de uma prova escrita;
Considerando que o momento excepcional provocado pela Covid – 19 tem exigido, quer por parte do Estado quer por parte das instituições medidas igualmente excepcionais, incluindo normas temporárias;
O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, ao abrigo do estabelecido no n.º 3 do artigo 193,º da Constituição da República de Angola, das alíneas e) e f) do artigo 33.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 92.º e no artigo 103.º, todos dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, aprova o seguinte:
REGRAS EXCEPCIONAIS PARA REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE ACESSO À ADVOCACIA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente documento estabelece as regras excepcionais para a realização do Exame Nacional de Acesso à Advocacia referente ao ano 2020.
Artigo 2.º
(Âmbito)
O presente documento aplica-se a todos candidatos admitidos ao Exame Nacional de Acesso à Advocacia para o ano de 2020, em todo o território nacional.
Artigo 3.º
(Habilitação ao Exame)
1. Estão única e exclusivamente habilitados a fazer o Exame Nacional de Acesso à Advocacia os candidatos que tenham sido admitidos no processo de inscrição que decorreu entre 2 de Março a 2 de Abril e de 19 de Junho a 19 de Julho do presente ano.
2. Os candidatos ao Exame Nacional de Acesso à Advocacia com inscrição irregular, por falta de pagamento ou por não apresentarem um dos documentos obrigatórios, ficam impossibilitados de realizar o exame.
CAPÍTULO II
Disposições Excepcionais
Artigo 4.º
(Modo e fases de realização do exame)
O Exame Nacional de Acesso à Advocacia para o ano de 2020 é realizado com recurso a uma plataforma digital e é constituído por duas provas, sendo a primeira escrita e a segunda oral, a qual tem efeito meramente confirmatório.
SECCÇÃO I
Prova Escrita
Artigo 5.º
(Prova Escrita)
1. A prova escrita é de carácter individual, devendo os candidatos abster-se de quaisquer práticas fraudulentas que ponham em causa a sua participação.
2. A duração da prova escrita é controlada por meio de um cronómetro virtual, que encerra a sessão do candidato quando for atingido o tempo limite da sua realização, salvando todas as questões respondidas.
3. A prova escrita é constituída por questões com respostas de múltipla-escolha.
4. Para cada uma das questões, são apresentadas até cinco (5) alternativas de resposta, ordenadas com as letras A, B, C, D e E ou com os números 1, 2, 3, 4 e 5, das quais apenas uma (1) é certa e ao candidato apenas é permitida a escolha de uma alternativa como resposta.
5. Para cada questão o tempo máximo de resposta é de 2 minutos, findos os quais o sistema passa automaticamente à questão subsequente não permitindo retroceder à nenhuma das questões precedentes;
6. Findo o tempo estipulado na alínea o exame virtual o sistema fecha automaticamente deixando de ser possível aceder ao exame;
7. Finda a prova, o candidato recebe automaticamente o resultado (reprovado ou aprovado para a prova oral).
Artigo 6.º
(Acesso à plataforma digital para prova escrita)
1. O acesso à plataforma para a realização do exame virtual escrito, adaptável aos aparelhos com sistema Windows, Android, Mac ou IOS, é feito com recurso ao site www.enoaa.org. devendo o candidato inserir o número do seu documento de identificação, a província de residência e as credências (nome de usuário e a palavra-chave) a serem enviadas pela Organização do Exame Nacional de Acesso à Advocacia até 5 dias antes da data da realização do exame.
2. Para validação do acesso à plataforma, os candidatos devem confirmar a recepção das credenciais recebidas por email, clicando no link incorporado no respectivo email, com, pelo menos, 72 horas de antecedência em relação à data do exame.
Artigo 7.º
(Hora e duração da prova escrita)
A prova escrita decorre no período entre as 10h00 e 13h00 e tem a duração de 100 minutos ou 1 hora 40 minutos.
Artigo 8.º
(Cotação do Exame)
A cotação da prova escrita do Exame Nacional de Acesso à Advocacia é de 0 a 20 valores, podendo ser representados em percentagem e devendo ser arredondada por excesso as fracções iguais ou superiores a 0,5, e por defeito as fracções inferiores.
SECCÇÃO I
Prova Oral
Artigo 9.º
(Acesso à prova oral)
1. Têm acesso à prova oral os candidatos que obtiverem uma classificação igual ou superior a 10 valores ou a 50%.
2. Se durante o exame oral o candidato revelar desconhecer as respostas das questões da prova escrita, é o mesmo reprovado.
3. Sem prejuízo do referido no número anterior, o efeito da prova oral sobre o resultado obtido pelo candidato é meramente confirmatório, não gerando alteração ao resultado obtido no exame escrito.
Artigo 10.º
(Realização da prova oral)
A prova oral é igualmente realizada com recurso às plataformas digitais ou por telefone, devendo ser adoptada a via mais favorável para o candidato.
CAPÍTULO III
Resultados, Admissão e Impugnações
Artigo 11.º
(Divulgação dos resultados)
Sem prejuízo da recepção automática dos resultados pelos candidatos, a sua divulgação, provisoria e definitiva, é feita nas datas indicadas no calendário do EN-OAA 2020, no site www.enoaa.org.
Artigo 12.º
(Admissão à advocacia)
São admitidos à advocacia os candidatos que obtiverem uma classificação igual ou superior 10 valores ou 50% na prova escrita, confirmada na prova oral.
Artigo 13.º
(Reclamação e recurso)
1. As reclamações relativas à divulgação dos resultados dos candidatos apurados no Exame Nacional de Acesso à Advocacia são dirigidas ao Presidente do Júri, dentro do prazo regulamentarmente definido para o efeito
2. Da decisão do Júri sobre as reclamações apresentadas, cabe recurso para o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 14.º
(Aplicação)
As normas contidas no presente documento têm vigência temporária e aplica-se apenas à realização do Exame Nacional de Acesso à Advocacia em 2020
Artigo 15.º
(Suspensão)
Ficam suspensos os efeitos das normas contidas no Capítulo II do Regulamento n.º 1/19, de 3 de Março - Regulamento de Acesso à Advocacia - e do Regulamento n.º 1/20, de 17 de Fevereiro – Regulamento do Exame Nacional de Acesso À Advocacia -, que contrariem o disposto no presente documento.
Artigo 16.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que advierem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são dissipadas pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola.
Artigo 17.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, a 1 de Outubro de 2020.
O Presidente do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, Luís Paulo Monteiro.